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Regulamento do FCC Grão Pará - Retirado do Estatuto Oficial
ARTIGO 5º - DOS ASSOCIADOS
Os associados serão divididos nas seguintes categorias:
I. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação, e que são
relacionados em folha anexa;
II. Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III. Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem,
mensalmente, com a quantia fixada pela Assembleia Geral;
IV. Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados
pela entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos e privados.
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FOTO CINE CLUBE GRÃO PARA - FCCGP 2015
ARTIGO 6º - DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16
(dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe
social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o
interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a
submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente,
lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à
qual pertence, devendo o interessado:
I. Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos,
autorização dos pais ou de seu responsável legal;
II. Concordar com o presente Estatuto e os princípios nele definidos;
III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV. Caso seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar
pontualmente com as contribuições associativas.
ARTIGO 7º - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS
I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
III. Zelar pelo bom nome da Associação;
IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI. Comparecer por ocasião das eleições;
VII. Votar por ocasião das eleições;
VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a
Assembleia Geral tome providências.
Parágrafo Único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as
contribuições associativas.
ARTIGO 8º - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS
São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva, na forma prevista
II. Usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;
III. Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria Executiva;
IV. Convocar os órgãos deliberativos mediante requerimento subscrito por um quinto
ARTIGO 9º - DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO
É direito de o associado desligar-se voluntariamente do quadro social, quando julgar
necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não
esteja em débito com suas obrigações associativas.
ARTIGO 10º - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
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A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo
admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada
I. Violação do estatuto social;
II. Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
III. Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas
consecutivas das contribuições associativas.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente
notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que
apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior,
independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em
reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos
Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do
associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial,
manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de
deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;
Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o
associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza,
Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser
readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.
ARTIGO 11º - DA APLICAÇÃO DAS PENAS
As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
III. Eliminação do quadro social.
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