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Regulamento do FCC Grão Pará - Retirado do Estatuto Oficial

ARTIGO 5º - DOS ASSOCIADOS  

Os associados serão divididos nas seguintes categorias:

I. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação, e que são 

relacionados em folha anexa;

II. Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;

III. Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem, 

mensalmente, com a quantia fixada pela Assembleia Geral;

IV. Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados 

pela entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos e privados.

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FOTO CINE CLUBE GRÃO PARA - FCCGP 2015 

ARTIGO 6º - DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO

Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 

(dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe 

social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o  

interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a 

submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, 

lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à 

qual pertence, devendo o interessado: 

I. Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, 

autorização dos pais ou de seu responsável legal; 

II. Concordar com o presente Estatuto e os princípios nele definidos;

III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada; 

IV. Caso seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar 

pontualmente com as contribuições associativas.   

ARTIGO 7º - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 

II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;

III. Zelar pelo bom nome da Associação;

IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;

V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno; 

VI. Comparecer por ocasião das eleições; 

VII. Votar por ocasião das eleições;  

VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a 

Assembleia Geral tome providências. 

Parágrafo Único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as 

contribuições associativas.

ARTIGO 8º - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS 

São direitos dos associados  quites com suas obrigações sociais:

I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva, na forma prevista 

II. Usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto; 

III. Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria Executiva;

IV. Convocar os órgãos deliberativos mediante requerimento subscrito por um quinto 

ARTIGO 9º - DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO

É direito de o associado desligar-se voluntariamente do quadro social, quando julgar 

necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não 

esteja em débito com suas obrigações associativas. 

ARTIGO 10º - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

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FOTO CINE CLUBE GRÃO PARA - FCCGP 2015 

A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo 

admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento 

disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada 

I. Violação do estatuto social;

II. Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;

III. Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;

IV. Desvio dos bons costumes;

V. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

VI. Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas 

consecutivas das contribuições associativas.

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente 

notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que 

apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da 

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, 

independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em 

reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos 

Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do 

associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias 

contados da decisão de sua exclusão,  através de notificação extrajudicial,  

manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de 

deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;

Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o 

associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, 

Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser 

readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

ARTIGO 11º - DA APLICAÇÃO DAS PENAS

As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:

I. Advertência por escrito;

II. Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano; 

III. Eliminação do quadro social.

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